ESTATUTOS

Acção Católica Rural

 

Preâmbulo

 A Acção Católica Rural, doravante designada em sigla ACR é um Movimento de Apostolado de Leigos, estruturado em conformidade com a atual disciplina das associações de fiéis na Igreja. Na sua essência e funcionalidade visa continuar, com a necessária adaptação ao presente eclesial, a ação apostólica dos anteriores organismos da Acção Católica de Adultos – Liga Agrária Católica Masculina (LAC) e Liga Agrária Católica Feminina (LACF), extensiva à ação com crianças, adolescentes e jovens, propondo, como fins institucionais, a evangelização e informação da ordem temporal com o espírito cristão, especialmente nos meios rurais.

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Denominação, Natureza e Fins)

  1. A Acção Católica Rural, doravante designada em sigla ACR, Movimento de Apostolado dos Leigos, integrado na Ação Católica, é, nos termos dos cânones 301, 312, §1, 2º, 313 e 314, uma Associação pública de fiéis de âmbito nacional, ereta pela Conferência Episcopal Portuguesa.
  2. A ACR dedica-se, organizadamente, à evangelização, inspirada pelos valores do Meio Rural, de acordo com a visão cristã e os ideais da religião católica.
  3. A ACR rege-se pelo Código de Direito Canónico, pelos presentes Estatutos, pelas normas gerais das Associações de Fiéis da Conferência Episcopal Portuguesa, e pela legislação civil e canónica aplicáveis.
  4. A ACR está sujeita à vigilância da Conferência Episcopal Portuguesa, em conformidade com os cânones 305 e 323.
  5. Integram os Estatutos os regulamentos internos que venham a ser estabelecidos, de acordo com as competências de cada órgão.
  6. A ACR não tem fins lucrativos, reduz ao mínimo a posse de bens, devendo encaminhar integralmente o produto dos donativos recebidos, deduzidas as despesas, para as suas finalidades apostólicas.

 

Artigo 2.º

 (Sede)

A ACR tem a sua sede nacional na Avenida Sidónio Pais, n.º 20, 4º D, 1050-215, Lisboa.

  

Artigo 3.º

(Finalidades)

  1. A ACR prossegue como fins institucionais a evangelização e informação da ordem temporal com o espírito cristão, especialmente nos meios rurais.
  2. O Meio Rural define-se pelo espaço geográfico habitado por pessoas que, embora ligadas a vários tipos de atividades profissionais, são influenciadas pelo ambiente agrícola e pelos seus valores.
  3. A ACR propõe-se promover a formação cristã das consciências, procurando descobrir e aprofundar as razões de pensar e agir cristãmente nas diversas circunstâncias da vida, em ordem a opções livres, segundo a vontade de Deus, e ao assumir das responsabilidades de cada fiel como cidadão.

 

Artigo 4.º

(Meios)

  1. Em ordem à prossecução dos seus fins, a ACR propõe-se, para isso:
  2. Elaborar programas nacionais com temas escolhidos para estudo e desenvolvimentos de ações através de publicações, cursos e outros meios, que sejam acessíveis não só às equipas e grupos, mas também, individualmente, a todos os seus membros.
  3. Assegurar uma sólida formação cristã através do estudo e reflexão pessoal sobre a Sagrada Escritura, o ensino do Magistério e da Doutrina Social da Igreja e, designadamente, a modo de referências essenciais à sua atuação, as obrigações e direitos dos fiéis cristãos (cf. cânones 208-223) e em especial os direitos dos fiéis leigos (cf. cânones 224-231).
  4. Ministrar, também, uma cuidada formação cultural, designadamente nas vertentes social e cívica, de modo a proporcionar uma consciência esclarecida, sobre o ambiente sociológico onde desenvolve a sua ação apostólica.
  5. Proporcionar um conhecimento da constituição, organização e exigências da ACR, nomeadamente o seu método específico de Revisão de Vida, de modo a manter, nos seus membros, uma relação de fidelidade ao Movimento. Para esse efeito, a ACR dispõe de um Manual sobre a sua natureza, organização e funcionamento e, porventura, outras publicações complementares, se necessárias, para promover um melhor conhecimento do Movimento, entre os seus membros.
  6. A Revista “Mundo Rural”, órgão oficial de comunicação da ACR, pretende ser um espelho da vida do mesmo, nas suas diversas atividades – quer de âmbito nacional, diocesano ou paroquial – e nas diversas faixas etárias que abrange – infantis, adolescentes, jovens e adultos. Além disso, procura, através dos seus artigos, em texto e imagem, nos mais diversos domínios de interesse, contribuir para a informação e a formação integral dos seus leitores.

 

Artigo 5.º

(Símbolos)

A ACR pode usar estandarte, emblema e símbolos próprios, conforme modelo a aprovar pela Assembleia Nacional de Delegados, sob proposta da Equipa Nacional.

 

Capítulo II

DOS MEMBROS

Artigo 6.º

(Os membros)

  1. Podem ser membros da ACR os fiéis que aceitarem comprometer-se com o Movimento e com a realização dos seus fins.
  2. Os membros da ACR são admitidos e excluídos através de um processo organizado segundo Regulamento aprovado em Conselho Nacional.
  3.  

Artigo 7.º

(Dos direitos dos membros)

Constituem direitos dos membros da ACR:

  1. Participar nas atividades do Movimento;
  2. Auferir de todos os benefícios e serviços proporcionados pela ACR aos seus membros;
  3. Eleger e ser eleito para os órgãos associativos no respetivo âmbito paroquial, diocesano e nos de âmbito nacional, de acordo com os Regulamentos;
  4. Consultar as atas das Assembleias da ACR;
  5. Ser informados sobre as atividades da ACR;
  6. Propor a admissão de novos membros.

 

Artigo 8.º

(Dos deveres dos membros)

Constituem deveres dos membros da ACR:

  1. Viver cristãmente;
  2. Trabalhar apostolicamente em plena integração na ACR e de acordo com os seus objetivos e métodos próprios;
  3. Participar, com assiduidade, nas reuniões da sua equipa e na Assembleia Diocesana;
  4. Conhecer e cumprir os Estatutos e Regulamentos;
  5. Contribuir para as despesas da ACR;
  6. Aceitar com espírito de serviço o exercício temporário, segundo os Estatutos, das funções de dirigente nos diversos âmbitos para que sejam eleitos.

 

Artigo 9.º

(Saída e Demissão)

  1. Qualquer membro pode abandonar a ACR, devendo comunicar por escrito essa decisão aos órgãos competentes.
  2. No caso em que um membro da ACR venha a ter um comportamento incompatível com os seus fins e exigências, poderá ser demitido.

 

Artigo 10.º

(Readmissão)

Para a readmissão de antigos membros, seguir-se-á o prescrito no Regulamento.

 

Capítulo III

ORGANIZAÇÃO

Artigo 11.º

(Órgãos)

  1. São órgãos nacionais da ACR:
  2. Assembleia Nacional de Delegados;
  3. Conselho Nacional;
  4. Equipa Nacional;
  5. Conselho Fiscal.
  6. São órgãos diocesanos da ACR:
  7. Assembleia Diocesana;
  8. Conselho Diocesano;
  9. Equipa Diocesana.
  10. Na estruturação orgânica mais elementar, a ACR organiza-se em grupos de base paroquial ou, se outras razões o aconselharem, em grupos de proximidade.
  11. Preside à articulação e integração destes vários níveis de organização da ACR o princípio da subsidiariedade, pelo qual fica salvaguardada a autonomia própria dos seus organismos integrantes, no que respeita à organização das suas atividades.

 

Artigo 12.º

(Forma de obrigar)

  1. As operações financeiras carecem sempre de assinatura conjunta do presidente da Equipa e do tesoureiro, ou de quem for designado pela equipa para o substituir.
  2. Os atos de mero expediente poderão ser realizados pela pessoa a quem, por simples deliberação da Equipa, sejam atribuídos poderes para esse efeito;
  3. Os membros de cada órgão respondem, solidariamente, pelas decisões tomadas em contravenção das disposições legais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não tiverem tomado parte nas reuniões em que as decisões foram proferidas ou se, nelas presentes, tenham votado expressamente em sentido contrário.

 

Secção I

ÓRGÃOS NACIONAIS

Artigo 13.º

(Dos órgãos nacionais)

 Ao conjunto dos órgãos nacionais cabe, com competência diretiva,

  1. Orientar o Movimento no espaço abrangido pelas dioceses do Continente e das Regiões Autónomas;
  2. Coordenar e fomentar as relações de solidariedade inter-diocesanas entre as equipas e grupos e porventura com outras instituições eclesiais em que se torne útil a sua ajuda;
  3. Se necessário, dispensar uma especial colaboração aos organismos diocesanos e de base, particularmente nas etapas de formação e crescimento.

 

Subsecção I

ASSEMBLEIA NACIONAL DE DELEGADOS

Artigo 14.º

(Composição)

A Assembleia Nacional de Delegados é constituída pela Equipa Nacional e pelos representantes das Equipas Diocesanas e das Equipas e Grupos de Base.

 

Artigo 15.º

(Competências)

Compete à Assembleia Nacional de Delegados:

  1. Eleger a Equipa Nacional e o Conselho Fiscal;
  2. Avaliar a realização e o impacto da campanha do triénio anterior;
  3. Definir a campanha trienal enformadora das atividades da ACR;

 

Artigo 16.º

(Funcionamento)

Sendo o órgão eletivo da Equipa Nacional, a Assembleia Nacional de Delegados reúne de três em três anos por convocação e orientação da Equipa Nacional.

 

Subsecção II

CONSELHO NACIONAL

Artigo 17.º

(Composição)

  1. O Conselho Nacional é constituído por:
  2. Membros da Equipa Nacional;
  3. Diretor e Equipa Redatorial e Administrativa da Revista “Mundo Rural”;
  4. Presidentes e vice-presidentes de todas as Equipas Diocesanas;
  5. Responsáveis diocesanos dos sectores juvenis;
  6. Responsáveis diocesanos da Revista “Mundo Rural”.
  7. Os elementos elencados no número anterior devem fazer-se representar no Conselho Nacional, em caso de ausência justificada, por uma pessoa que possa enquadrar o trabalho da ACR na diocese.

 

Artigo 18.º

(Competências)

Compete ao Conselho Nacional:

  1. Apreciar e aprovar anualmente o relatório de atividades e contas da Equipa Nacional;
  2. Avaliar e definir as prioridades anuais da campanha trienal definida pela Assembleia Nacional de Delegados;
  3. Propor contribuições e aprovar o plano anual de atividades da Equipa Nacional;
  4. Elaborar e aprovar os Regulamentos Internos considerados necessários;
  5. Apreciar e propor eventuais alterações aos Estatutos;
  6. Propor à Assembleia Nacional de Delegados a eventual extinção da ACR.

 

Artigo 19.º

(Funcionamento)

  1. O Conselho Nacional reunirá, ordinariamente, uma vez por ano ou sempre que convocado, extraordinariamente, pela Equipa Nacional ou por um terço das Equipas Diocesanas.
  2. As reuniões do Conselho Nacional são presididas e secretariadas pelo presidente e secretário da Equipa Nacional, respetivamente.

 

Subsecção III

EQUIPA NACIONAL

Artigo 20.º

(Composição)

A Equipa Nacional, eleita pela Assembleia Nacional de Delegados, é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e número ímpar de vogais, constituindo-se com o mínimo de cinco elementos, atendendo ao cumprimento das suas competências.

 

Artigo 21.º

(Competências)

Compete à Equipa Nacional enquanto órgão executivo do Conselho Nacional:

  1. Elaborar o plano anual de atividades e orçamento, bem como a redação e apresentação ao Conselho Nacional do relatório anual de atividades e contas;
  2. Propor à Conferência Episcopal Portuguesa, para confirmação, o Assistente Nacional;
  3. Convocar o Conselho Nacional, dirigi-lo e executar as suas deliberações;
  4. Dinamizar, subsidiariamente, a ação apostólica do Movimento em todas as dioceses de acordo com as orientações do Conselho Nacional;
  5. Representar o Movimento a nível nacional ou internacional.

 

Artigo 22.º

(Funcionamento)

A Equipa Nacional reúne regularmente por convocação do presidente e com agenda definida, não estendendo a periodicidade das reuniões para além de um prazo trimestral.

 

Subsecção IV

CONSELHO FISCAL

Artigo 23.º

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário, e um número impar de vogais, eleitos na Assembleia Nacional de Delegados.

 

Artigo 24.º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar o património da ACR;
  2. Velar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação de bens temporais;
  3. Examinar a escrituração e respetivos documentos, sempre que o julgue necessário;
  4. Dar parecer sobre o relatório de contas anual e o orçamento do ano seguinte;
  5. Emitir parecer sobre quaisquer assuntos do domínio administrativo e financeiro que os outros órgãos da ACR submetam à sua apreciação.

 

Artigo 25.º

(Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e/ou sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer um dos seus membros ou do presidente da Equipa Nacional.
  2. A Equipa Nacional deve informar o presidente do Conselho Fiscal da realização das reuniões da direção, às quais este pode, por sua iniciativa, assistir.

 

Secção II

ÓRGÃOS DIOCESANOS

Artigo 26.º

(Dos órgãos diocesanos)

  1. Ao conjunto dos órgãos diocesanos, onde a ACR adquire a sua especificidade de Movimento eclesial, compete desenvolver a sua ação em todo o território desta Igreja particular, designadamente na coordenação e formação contínua dos membros das equipas e grupos já existentes e promover a criação e formação de novas equipas e grupos de base.
  2. A organização interna e modo de funcionamento dos Conselhos e Assembleias Diocesanas serão objeto de Regulamento aprovado em Conselho Nacional.

 

Subsecção I

ASSEMBLEIA DIOCESANA

Artigo 27.º

(Composição)

A Assembleia Diocesana é constituída por todos os membros da ACR da Diocese.

 

Artigo 28.º

(Competências)

Compete à Assembleia Diocesana:

  1. Eleger a Equipa Diocesana;
  2. Avaliar e definir os pontos programáticos fundamentais para o triénio.

 

Artigo 29.º

(Funcionamento)

A Assembleia Diocesana reúne de três em três anos por convocação e orientação da Equipa Diocesana.

 

Subsecção II

CONSELHO DIOCESANO

Artigo 30.º

(Composição)

O Conselho Diocesano é constituído pelos membros da Equipa Diocesana, dos presidentes e vice-presidentes de todos os Grupos/Equipas de Base instituídos na Diocese.

 

Artigo 31.º

(Competências)

  1. O Conselho Diocesano é o órgão deliberativo do âmbito diocesano da ACR e compete-lhe fornecer à Equipa Diocesana, para que esta as execute, as opções e deliberações necessárias à prossecução dos fins da ACR na Diocese.
  2. As deliberações do Conselho Diocesano não poderão contrariar os Estatutos da ACR, bem como as decisões dos órgãos superiores.

 

Artigo 32.º

(Funcionamento)

 O Conselho Diocesano, presidido e secretariado respetivamente pelo presidente e pelo secretário da Equipa Diocesana, reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Equipa Diocesana ou por solicitação de um terço das Equipas/Grupos de Base.

 

Subsecção III

EQUIPA DIOCESANA

Artigo 33.º

(Composição)

  1. A Equipa Diocesana, eleita pela Assembleia Diocesana, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um número ímpar de vogais.
  2. A eleição da Equipa Diocesana carece de homologação do Bispo Diocesano e, posteriormente, tem de ser comunicada à Equipa Nacional.

 

Artigo 34.º

(Competências)

 A Equipa Diocesana é o órgão executivo do Conselho Diocesano e compete-lhe:

  1. Elaborar o Plano Diocesano Anual de Atividades, Orçamento e Relatório de Contas e submetê-los ao Conselho Diocesano;
  2. Convocar, através do seu presidente, o Conselho Diocesano e a Assembleia Diocesana, quer ordinária quer extraordinariamente;
  3. Participar nos organismos nacionais, diocesanos e de base que, legitimamente, requerem a sua presença;
  4. Participar nas atividades, campanhas e instituições diocesanas para que for solicitada, pela Autoridade Eclesiástica, legitimamente a sua cooperação
  5. Confirmar a existência dos Grupos/Equipas de Base da ACR da sua diocese;
  6. Validar a inscrição dos membros da ACR;
  7. Representar o Movimento a nível diocesano.

 

Artigo 35.º

(Funcionamento)

 A Equipa Diocesana reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Secção III

EQUIPAS DE BASE

Artigo 36.º

(Das Equipas de Base)

Na estruturação orgânica mais elementar, a ACR organiza-se em grupos de base paroquial ou, se outras razões o aconselharem, em grupos de proximidade que se organizarão segundo os seguintes modelos:

  1. Cada grupo deve ser dotado de um presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro a eleger ou designar, segundo as orientações estipuladas em Regulamento a aprovar no Conselho Nacional.
  2. A eleição dos responsáveis da Equipa de Base carece de homologação do Pároco e, posteriormente, tem de ser comunicada à Equipa Diocesana.
  3. Com a existência de vários grupos na mesma comunidade, institua-se, se a necessidade ou utilidade o aconselhar, uma equipa de coordenação dos mesmos, a fim de garantir uma ação mais solidária e eficiente.

 

Artigo 37.º

(Grupos de Análise, Reflexão e Ação – GARA)

Sempre que for necessário, podem constituir-se Grupos de Análise, Reflexão e Ação (GARA), com participação dos membros da ACR, sem excluir outras pessoas e entidades de boa vontade, a fim de concretizar, sob a orientação das Equipas de Base, projetos de melhoria das condições e qualidade de vida das pessoas e comunidades.

 

Secção IV

ASSISTENTES

Artigo 38.º

(Assistente Nacional)

O Assistente Nacional é um presbítero, nomeado pela Conferência Episcopal ouvida, ouvida previamente a Equipa Nacional.

 

Artigo 39.º

(Assistente Diocesano)

O Assistente Diocesano é um presbítero, nomeado pelo Bispo da respetiva Diocese, ouvida a Equipa Diocesana.

 

Artigo 40.º

(Assistente de Base)

 O Assistente de Base é o Pároco, ou outra pessoa idónea por ele designada como seu delegado.

 

Capítulo IV

SISTEMA ELEITORAL

Artigo 41.º

(Eleições)

  1. As eleições para os diversos órgãos fazem-se por sufrágio direto e secreto, presencial ou por correspondência, em cada Assembleia eletiva.
  2. O processo eleitoral segue o Regulamento aprovado em Conselho Nacional, podendo recorrer também subsidiariamente aos cânones 119 e 164 a 176 do Código de Direito Canónico.

 

Artigo 42.º

(Mandatos)

 O prazo de exercício dos órgãos diretivos completa-se ao fim de três anos, podendo ser reeleitos para novo triénio, com limite de três mandatos.

  1. Excecionalmente, não sendo possível aplicar o número anterior, compete ao órgão imediatamente superior (diocesano ou nacional) viabilizar um novo mandato.
  2. O critério para a contagem do tempo de exercício dos titulares dos cargos dirigentes é o Ano Social, que decorre de Outubro a Setembro, período cronológico assinalado para programação e realização das atividades do Movimento.

 

Artigo 43.º

(Reclamação e recurso dos atos eleitorais)

As reclamações ou recursos dos atos eleitorais serão aduzidos, no prazo de cinco dias, com fundamento em irregularidades processuais ou estatutárias, para o órgão superior, cabendo recurso para o Conselho Nacional.

 

Capítulo V

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

Secção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44.º

(Princípio da gratuidade)

 Vigora como norma fundamental da atividade dos membros do Movimento o princípio da gratuitidade económica com base no regime de voluntariado aceite, quer a nível de titulares de órgãos da ACR, quer de simples membros – aliás princípio indispensável para assegurar a credibilidade eclesial e social do Movimento – sem prejuízo da eventual necessidade de remunerar o exercício de funções específicas, a tempo total ou parcial, ou simplesmente o pagamento de despesas derivadas desse exercício.

 

Artigo 45.º

(Sustentação económica)

 Sem prejuízo do princípio enunciado no artigo anterior, a ACR, como pessoa jurídica com finalidades que transcendem o fim de cada um dos seus membros (cf. cân. 114 §2), tem de ser dotada de recursos económicos que sustentem as necessidades do seu funcionamento institucional.

  1. Constituem receitas da ACR:
  2. Contribuições/quotas dos seus membros;
  3. O produto de doações e legados aceites;
  4. Subsídios atribuídos por instituições civis e eclesiais;
  5. Receitas emergentes das atividades do Movimento;
  6. Receitas emergentes das publicações do Movimento;
  7. Produto de aplicações financeiras;
  8. Rendimentos de bens que lhe estejam afetados.
  9. Constituem despesas da ACR:
  10. Os encargos com o funcionamento do Movimento;
  11. Os encargos com o desenvolvimento de iniciativas e atividades para a realização das finalidades do Movimento;
  12. Os encargos emergentes das publicações do Movimento;
  13. Os encargos com a participação do Movimento em organismos diocesanos, nacionais e internacionais.

 

Secção II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 46.º

(Despesas dos organismos nacionais)

Para obviar às necessidades económicas dos organismos nacionais, entram a importância das quotas dos membros, o resultado das publicações e os subsídios que lhe forem atribuídos pela Conferência Episcopal.

 

Artigo 47.º

(Despesas dos organismos diocesanos)

Para custear as despesas e custos dos organismos diocesanos entram a parte das quotas dos membros a eles destinados e os contributos atribuídos pela Igreja Diocesana ao Apostolado dos Leigos.

 

Artigo 48.º

(Despesa a nível de Base)

As despesas e custos de funcionamento das Equipas de Base são assegurados pelo montante das quotas que são atribuídas às bases, pela percentagem da venda local das publicações do Movimento e por outros contributos angariados na comunidade.

 

Artigo 49.º

(Da movimentação dos recursos financeiros)

Os donativos e outras contribuições ou receitas em dinheiro, vale de correio, cheque ou transferência bancária devem ser depositados em instituições de crédito, em conta própria do Movimento.

 

Artigo 50.º

(Do património)

Constitui o património estável da ACR:

  1. Os bens imóveis e móveis adquiridos, por qualquer título, pela ACR;
  2. Os bens administrados por órgãos de qualquer nível/âmbito do Movimento;
  3. Toda a documentação arquivada referente ao Movimento.

 

Capitulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.º

(Alteração dos Estatutos)

  1. A alteração dos presentes Estatutos requer a maioria de dois terços dos votos, em reunião do Conselho Nacional “ad-hoc”, exigindo-se para o efeito a maioria qualificada de dois terços dos votos dos presentes.
  2. A sua revisão só é possível passados três anos da sua vigência, sob proposta da Equipa Nacional ou por dois terços dos conselheiros nacionais, requerendo a mesma maioria de votos e que as propostas sejam apresentadas à Equipa Nacional e aos conselheiros nacionais com o mínimo de 30 dias de antecedência.

 

Artigo 52.º

(Revogação)

Estes Estatutos revogam expressamente os anteriores.

 

Artigo 53.º

(Extinção)

  1. A ACR só poderá ser extinta, por causas graves, em reunião da Assembleia Nacional de Delegados “ad-hoc”, exigindo-se para o efeito a maioria qualificada de dois terços dos votos dos presentes.
  2. A Conferência Episcopal Portuguesa poderá decretar a extinção da ACR, de acordo com as normas canónicas vigentes.
  3. A decisão sobre a extinção só produzirá efeitos jurídicos depois de homologada pela Conferência Episcopal Portuguesa.

 

Artigo 54.º

(Comissão liquidatária)

Verificada a extinção, a Conferência Episcopal nomeará uma comissão liquidatária que salvaguarde a legislação da Igreja, para este efeito, e dê destino ao património existente.

 

Artigo 55.º

(Extinção dos órgãos diocesanos)

Em caso de extinção da ACR ao nível paroquial e diocesano, o destino dos bens será decidido pelo órgão deliberativo do nível/âmbito imediatamente superior.

 

Artigo 56.º

(Norma transitória)

Os mandatos dos órgãos atuais mantêm-se até ao seu termo, salvo conflitos com os Estatutos e com os interesses da ACR.

 

Artigo 57.º

(Entrada em vigor)

Uma vez aprovados, estes Estatutos entram em vigor trinta dias após a ratificação dos mesmos pela Conferência Episcopal Portuguesa.

 


Os presentes Estatutos da Acção Católica Rural (ACR), constantes de cinquenta e sete artigos transcritos em catorze páginas por mim rubricadas e autenticadas com o selo branco da Conferência Episcopal Portuguesa, foram aprovados pela Conferência Episcopal Portuguesa, na reunião do seu Conselho Permanente de 10 de janeiro de 2017, em Fátima.

 

Lisboa, 10 de janeiro de 2017.

 

 P. Manuel Joaquim Gomes Barbosa

Secretário da Conferência Episcopal Portuguesa

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